AS BARATAS E O DIREITO AUTORAL
Recentemente recebemos alguns questionamentos de como funciona a questão dos direitos autorais sobre as ilustrações de nossas camisetas. Por este motivo, resolvemos disponibilizar alguns esclarecimentos. Para ir direto ao assunto:
Não violamos a lei!
Todas as camisetas estão de acordo com a legislação, pois são obras exclusivas, feitas por artistas que cederam os direitos patrimoniais sobre a obra, e, à luz da legislação vigente, são consideradas como “obras derivadas”, e por isso não caracterizam violação de direitos autorais porque enquadram-se como paródia, que é uma das exceções do direito de autor.
É importante destacar que as nossas ilustrações também são protegidas pelas Leis de Direitos autorais e não podem ser reproduzidas nem comercializadas sem a nossa autorização, nem mesmo um único exemplar para uso próprio.
Nossas camisetas, por serem consideradas como obras derivadas, também possuem direitos autorais próprios e independentes, que são protegidos pela legislação de direitos autorais.
Quem fizer qualquer reprodução das nossas camisetas, terá cometido crime e estará sujeito a responder processo criminal e indenização por danos materiais e morais.
Quando alguém adquire uma das nossas camisetas originais, mostra que está valorizando a arte, a liberdade de expressão, a criatividade, o bom humor, o artista e também a legislação, inclusive a de direito autoral.
Perguntas frequentes:
As camisetas comercializadas precisam de licença dos personagens que apresentam?
Não, não precisam de licença pois tratam-se de paródia, e são arte exclusivas e encomendadas para as camisetas.
Os ilustradores que fizeram as artes recebem por elas?
Sim, os autores recebem pela confecção da arte e um valor por produto vendido.
A quem pertencem os direitos sobre as artes das camisetas?
Os direitos patromoniais pertecem à empresa “As Baratas”, e os direitos morais pertencem aos ilustradores.
Posso utilizar as ilustrações das camisetas “As Baratas” como eu quiser?
Não, as artes das camisetas são de propriedade de “As baratas” e seus autores, e não podem ser reproduzidas sem autorização expressa, pois são obras novas e derivadas, independentes, protegidas pelas Leis de direitos autorais. Tendo em vista que as ilustrações das camisetas “As Baratas” são obra independente e protegida pelas Leis de Direitos autorais, quais seriam as consequências de alguém que reproduzir sem autorização estas ilustrações? O infrator irá responder processo criminal, por violação do artigo 184 do Código Penal, com pena de mínima de três meses a um ano ou multa, e ainda poderá ser processado por danos materiais e morais.
Para quem quiser saber mais:
Uma breve noção de Direitos autorais
Por Direitos autorais entendemos como o conjunto de prerrogativas conferidas pela legislação à pessoa física ou jurídica que criadora de uma obra intelectual, para estimular a criatividade e também para que ela possa desfrutar dos benefícios tanto morais quanto patrimoniais advindos da exploração de suas criações.
Estes direitos estão regulamentados principalmente pela Lei de Direitos Autorais (Lei 9.610/98), que regulamenta e protege as relações entre o autor e de quem utiliza suas criações artísticas, literárias ou científicas, como por exemplo: textos, livros, pinturas, esculturas, músicas, fotografias e outros.
Para fins legais, os direitos autorais são divididos, em direitos morais e patrimoniais, e possuem características diferentes, conforme será exposto:
Por exemplo: meio dos direitos morais, o autor da obra intelectual tem o direito de ser reconhecido como autor daquela criação, e ter o seu nome vinculado àquela obra. Os direitos morais não podem ser negociados, nem vendidos, porque são irrenunciáveis e intransferíveis, e o autor NUNCA vai perder este direito, mesmo quando a obra cair em “domínio público”.
Por sua vez, os direitos patrimoniais poderão ser negociados livremente, e estão relacionados à exploração econômica e financeira da obra intelectual.
É direito patrimonial exclusivo do autor utilizar a obra criativa como bem entender, bem como criar regras para que terceiros a utilizem, tanto total como parcialmente.
Se um terceiro utilizar a obra intelectual sem prévia autorização, estará violando normas de direito autoral, e esta conduta poderá dar origem a processos judiciais na esfera cível coo criminal.
É importante destacar que a obra intelectual não precisa estar registrada em lugar algum: a mera exteriorização da obra por qualquer meio e em qualquer lugar é o suficiente para garantir de forma plena os direitos autorais, sejam morais ou patrimoniais.
O direito autoral no Brasil
O direito autoral está presente e expressamente conhecido na Constituição vigente, e também esteve nas Constituições de 1891, 1934, 1946, 1967 e na Emenda Constitucional de 1969.
Atualmente, o Direito autoral no Brasil está regulamentado principalmente Pela Lei 9.610, de 19 de fevereiro de 1998.
O direito autoral nasce para proteger os autores e também para estimular a produção intelectual.
Ao mesmo tempo, a Lei não pode, ao proteger o direito de autor, violar a liberdade de expressão, e nem limitar a criatividade de outros autores para a criação de obras intelectuais.
Se a Lei assim o fizesse estaria indo contra a sua finalidade, que é estimular a criação intelectual.
As estampas das camisetas que utilizamos são protegidas pela Lei 9.610, no Capítulo I, artigo 7º, que traz a definição de obras intelectuais como sendo as “criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro”, em especial no incisos VIII, XI.
“VIII – as obras de desenho, pintura, gravura, escultura litografia e arte cinética”.
“XI – as adaptações, traduções e outras transformações de obras originais, apresentadas como criação intelectual nova”.
Além disso, em algumas camisetas, utilizamos obras que já caíram em domínio público.
O que é Domínio Público?
Uma obra intelectual produzida por um indivíduo ou por um grupo é uma verdadeira herança cultural que não pode beneficiar apenas e tão somente os seus herdeiros diretos, mas toda a humanidade.
É um delicado equilíbrio entre a exploração comercial dos herdeiros para estimular a criação, e simultaneamente a possibilidade da humanidade desfrutar de seus benefícios ao longo do tempo.
Domínio público é o universo de bens culturais cujos direitos patrimoniais e exploração econômica estavam protegidos por Leis de direitos autorais, e poderiam ser explorados por apenas a alguns indíviduos, mas que, pelo transcurso do tempo, passam a não ter nenhuma exclusividade de nenhum indivíduo ou entidade.
São bens que são de livre uso de todas as pessoas e pertencem à herança cultural da humanidade.
Os direitos do autor são transmissíveis aos seus herdeiros, e são protegidos pela Lei por 70 anos, e são contados a partir do dia 1º de janeiro do ano subsequente à morte do autor.
Se o autor não deixou herdeiros, a partir da sua morte, as obras caem imediatamente em domínio público.
Exceções e limitações aos direitos autorais
A Lei brasileira está entre as mais restritivas do mundo quando se fala em direitos autorais.
No entanto, mesmo estes direitos possuem limites, os quais também estão previstos na Lei de direitos autorais, em especial no seu artigo 47:
“Art. 47. São livres as paráfrases e paródias que não forem verdadeiras reproduções da obra originária nem lhe implicarem descrédito.”
Assim, como podemos notar, de acordo com a Legislação vigente, as paráfrases e as paródias que não forem verdadeiras reproduções da obra original e nem se tratarem de descrédito, são totalmente livres das limitações dos direitos autorais.
A paráfrase, vem do grego “para-phrasis”, que, em tradução livre seria ‘repetição de uma sentença”.
Assim, o autor reproduz um texto em um mesmo sentido, mas tomando o cuidado para preservar a ideia original.
No entanto, o que As baratas mais se utilizam para a criação de suas camisetas, como já foi indicado, é a Paródia:
A paródia, como exceção ao direito de autor passou a ser expressamente prevista na legislação no artigo 50 da Lei5.988/73, e era caracterizada como uma exceção aos direitos do autor.
Esta Lei foi revogada pela Lei 9.610/98, e a paródia passou a ser mencionada em artigo próprio, no atual artigo 47, e encontra-se vigente até o momento.
Segundo Plácido e Silva, paródia:
“Do latim parodia, na terminologia jurídica, sem se afastar do sentido gramatical, entende-se a imitação burlesca de obra literária alheia, ou a sua deformação num sentido cômico. Nessa imitação, há perfeita adaptação às situações, ao enredo, às próprias frases, à forma literária, etc, mas em aspecto ou em sentido diverso. A paródia pode, igualmente, ser feita à música. A paródia, no entanto, não é plágio nem reprodução abusiva. É como ensina Clóvis Beviláqua, “uma criação, um produto de engenho, muito embora inspirado em obra alheia, cujo desenvolvimento acompanha, dando-lhe outra intenção”. A paródia, pois, é permissiva, desde que nela não se faça extrato literal da obra parodiada.”
O artigo 47 da Lei 9.610/98, atual Lei de Direitos Autorais, estabelece que:
“são livres as paráfrases e paródias que não forem verdadeiras reproduções da obra originária nem lhe implicarem descrédito.”
Assim, observa-se que a paródia é uma obra nova, independente da original, e perfeitamente permitida pela legislação, observando-se os seus requisitos de não ser uma reprodução e nem implicar em descrédito.
É o que os Tribunais tem reconhecido como a paródia “obra derivada”, e esta obra, por si, tem garantido direitos autorais próprios que independem da primeira.
A Lei de direitos autorais, no seu artigo 5º, inciso VIII estabelece que obra derivada é “a que, constituindo criação intelectual nova, resulta da transformação de obra originária”.
A paródia portanto traz uma recriação da obra original, onde o autor desta utiliza-se de criatividade e originalidade para criar uma nova obra, com caráter de sátira, burlesco, contestação, humor, onde ocorre uma deformação no sentido cômico, embora não necessariamente haja comicidade.
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A paródia portanto sempre será uma imitação da obra originária, até para ser entendida e o seu caráter contestatório ou humorístico ser compreendido pelo público.
Há também o segundo requisito estabelecido pelo artigo 47, qual seja que não haja “descrédito à obra originária”.
A legislação não estabeleceu objetivamente este critério, mas os tribunais vem entendendo que o “descrédito” a que a lei trata é a desonra, má-fama ou diminuição da obra original que foi objeto da paródia.
Ocorre que toda a transformação humorística vai trazer alguma desvalorização ou diminuição da obra originária, até pelo caráter crítico, contestatório e humorístico.
Desta forma, deve-se verificar com a devida cautela e equilíbrio de acordo com cada caso concreto se o objetivo do autor da paródia foi o de trazer demasiada má-fama, ou de apenas realizar uma distorção cômica.
Aqui deve se analisar o impacto da audiência e também o eventual “dolo” do autor da paródia em depreciar a obra, ou, de certa forma, até homenageá-la, com o seu fino humor.
Verifica-se com facilidade no caso das camisetas que todas são ilustradas por grandes e importantes artistas, o que mostra muito respeito pelas obras originais, e que também são fãs dos personagens, e que suas estampas mostram muita criatividade, buscam a alegria, realizando distorções burlescas, produzindo fino humor, as quais são produzidas com muita qualidade, em nenhuma hipótese causam má – fama `as obras originais, até porque buscam agradar os fãs das obras originais.
É necessário concluir portanto, que as ilustrações das camisetas “As baratas” são originais, são produzidas exclusivamente para elas, não se tratando de “verdadeira reprodução” e também “não constituindo descrédito” à obra original, constituindo-se como verdadeira paródia, e por isso não precisam de licença e nem de autorização para a sua criação.
“Art. 184. Violar direitos de autor e os que lhe são conexos: (Redação dada pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa. (Redação dada pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)
§ 1o Se a violação consistir em reprodução total ou parcial, com intuito de lucro direto ou indireto, por qualquer meio ou processo, de obra intelectual, interpretação, execução ou fonograma, sem autorização expressa do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor, conforme o caso, ou de quem os represente: (Redação dada pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)
§ 2o Na mesma pena do § 1o incorre quem, com o intuito de lucro direto ou indireto, distribui, vende, expõe à venda, aluga, introduz no País, adquire, oculta, tem em depósito, original ou cópia de obra intelectual ou fonograma reproduzido com violação do direito de autor, do direito de artista intérprete ou executante ou do direito do produtor de fonograma, ou, ainda, aluga original ou cópia de obra intelectual ou fonograma, sem a expressa autorização dos titulares dos direitos ou de quem os represente. (Redação dada pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)
§ 3o Se a violação consistir no oferecimento ao público, mediante cabo, fibra ótica, satélite, ondas ou qualquer outro sistema que permita ao usuário realizar a seleção da obra ou produção para recebê-la em um tempo e lugar previamente determinados por quem formula a demanda, com intuito de lucro, direto ou indireto, sem autorização expressa, conforme o caso, do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor de fonograma, ou de quem os represente: (Redação dada pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)
§ 4o O disposto nos §§ 1o, 2o e 3o não se aplica quando se tratar de exceção ou limitação ao direito de autor ou os que lhe são conexos, em conformidade com o previsto na Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, nem a cópia de obra intelectual ou fonograma, em um só exemplar, para uso privado do copista, sem intuito de lucro direto ou indireto. (Incluído pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)”
LEI Nº 9.610, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1998.
Mensagem de veto | Altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Título I
Disposições Preliminares
Art. 1º Esta Lei regula os direitos autorais, entendendo-se sob esta denominação os direitos de autor e os que lhes são conexos.
Art. 2º Os estrangeiros domiciliados no exterior gozarão da proteção assegurada nos acordos, convenções e tratados em vigor no Brasil.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto nesta Lei aos nacionais ou pessoas domiciliadas em país que assegure aos brasileiros ou pessoas domiciliadas no Brasil a reciprocidade na proteção aos direitos autorais ou equivalentes.
Art. 3º Os direitos autorais reputam-se, para os efeitos legais, bens móveis.
Art. 4º Interpretam-se restritivamente os negócios jurídicos sobre os direitos autorais.
Art. 5º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I – publicação – o oferecimento de obra literária, artística ou científica ao conhecimento do público, com o consentimento do autor, ou de qualquer outro titular de direito de autor, por qualquer forma ou processo;
II – transmissão ou emissão – a difusão de sons ou de sons e imagens, por meio de ondas radioelétricas; sinais de satélite; fio, cabo ou outro condutor; meios óticos ou qualquer outro processo eletromagnético;
III – retransmissão – a emissão simultânea da transmissão de uma empresa por outra;
IV – distribuição – a colocação à disposição do público do original ou cópia de obras literárias, artísticas ou científicas, interpretações ou execuções fixadas e fonogramas, mediante a venda, locação ou qualquer outra forma de transferência de propriedade ou posse;
V – comunicação ao público – ato mediante o qual a obra é colocada ao alcance do público, por qualquer meio ou procedimento e que não consista na distribuição de exemplares;
VI – reprodução – a cópia de um ou vários exemplares de uma obra literária, artística ou científica ou de um fonograma, de qualquer forma tangível, incluindo qualquer armazenamento permanente ou temporário por meios eletrônicos ou qualquer outro meio de fixação que venha a ser desenvolvido;
VII – contrafação – a reprodução não autorizada;
VIII – obra:
a) em co-autoria – quando é criada em comum, por dois ou mais autores;
b) anônima – quando não se indica o nome do autor, por sua vontade ou por ser desconhecido;
c) pseudônima – quando o autor se oculta sob nome suposto;
d) inédita – a que não haja sido objeto de publicação;
e) póstuma – a que se publique após a morte do autor;
f) originária – a criação primígena;
g) derivada – a que, constituindo criação intelectual nova, resulta da transformação de obra originária;
h) coletiva – a criada por iniciativa, organização e responsabilidade de uma pessoa física ou jurídica, que a publica sob seu nome ou marca e que é constituída pela participação de diferentes autores, cujas contribuições se fundem numa criação autônoma;
i) audiovisual – a que resulta da fixação de imagens com ou sem som, que tenha a finalidade de criar, por meio de sua reprodução, a impressão de movimento, independentemente dos processos de sua captação, do suporte usado inicial ou posteriormente para fixá-lo, bem como dos meios utilizados para sua veiculação;
IX – fonograma – toda fixação de sons de uma execução ou interpretação ou de outros sons, ou de uma representação de sons que não seja uma fixação incluída em uma obra audiovisual;
X – editor – a pessoa física ou jurídica à qual se atribui o direito exclusivo de reprodução da obra e o dever de divulgá-la, nos limites previstos no contrato de edição;
XI – produtor – a pessoa física ou jurídica que toma a iniciativa e tem a responsabilidade econômica da primeira fixação do fonograma ou da obra audiovisual, qualquer que seja a natureza do suporte utilizado;
XII – radiodifusão – a transmissão sem fio, inclusive por satélites, de sons ou imagens e sons ou das representações desses, para recepção ao público e a transmissão de sinais codificados, quando os meios de decodificação sejam oferecidos ao público pelo organismo de radiodifusão ou com seu consentimento;
XIII – artistas intérpretes ou executantes – todos os atores, cantores, músicos, bailarinos ou outras pessoas que representem um papel, cantem, recitem, declamem, interpretem ou executem em qualquer forma obras literárias ou artísticas ou expressões do folclore.
XIV – titular originário – o autor de obra intelectual, o intérprete, o executante, o produtor fonográfico e as empresas de radiodifusão. (Incluído pela Lei nº 12.853, de 2013)
Art. 6º Não serão de domínio da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios as obras por eles simplesmente subvencionadas.
Título II
Das Obras Intelectuais
Capítulo I
Das Obras Protegidas
Art. 7º São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como:
I – os textos de obras literárias, artísticas ou científicas;
II – as conferências, alocuções, sermões e outras obras da mesma natureza;
III – as obras dramáticas e dramático-musicais;
IV – as obras coreográficas e pantomímicas, cuja execução cênica se fixe por escrito ou por outra qualquer forma;
V – as composições musicais, tenham ou não letra;
VI – as obras audiovisuais, sonorizadas ou não, inclusive as cinematográficas;
VII – as obras fotográficas e as produzidas por qualquer processo análogo ao da fotografia;
VIII – as obras de desenho, pintura, gravura, escultura, litografia e arte cinética;
IX – as ilustrações, cartas geográficas e outras obras da mesma natureza;
X – os projetos, esboços e obras plásticas concernentes à geografia, engenharia, topografia, arquitetura, paisagismo, cenografia e ciência;
XI – as adaptações, traduções e outras transformações de obras originais, apresentadas como criação intelectual nova;
XII – os programas de computador;
XIII – as coletâneas ou compilações, antologias, enciclopédias, dicionários, bases de dados e outras obras, que, por sua seleção, organização ou disposição de seu conteúdo, constituam uma criação intelectual.
§ 1º Os programas de computador são objeto de legislação específica, observadas as disposições desta Lei que lhes sejam aplicáveis.
§ 2º A proteção concedida no inciso XIII não abarca os dados ou materiais em si mesmos e se entende sem prejuízo de quaisquer direitos autorais que subsistam a respeito dos dados ou materiais contidos nas obras.
§ 3º No domínio das ciências, a proteção recairá sobre a forma literária ou artística, não abrangendo o seu conteúdo científico ou técnico, sem prejuízo dos direitos que protegem os demais campos da propriedade imaterial.
Art. 8º Não são objeto de proteção como direitos autorais de que trata esta Lei:
I – as idéias, procedimentos normativos, sistemas, métodos, projetos ou conceitos matemáticos como tais;
II – os esquemas, planos ou regras para realizar atos mentais, jogos ou negócios;
III – os formulários em branco para serem preenchidos por qualquer tipo de informação, científica ou não, e suas instruções;
IV – os textos de tratados ou convenções, leis, decretos, regulamentos, decisões judiciais e demais atos oficiais;
V – as informações de uso comum tais como calendários, agendas, cadastros ou legendas;
VI – os nomes e títulos isolados;
VII – o aproveitamento industrial ou comercial das idéias contidas nas obras.
Art. 9º À cópia de obra de arte plástica feita pelo próprio autor é assegurada a mesma proteção de que goza o original.
Art. 10. A proteção à obra intelectual abrange o seu título, se original e inconfundível com o de obra do mesmo gênero, divulgada anteriormente por outro autor.
Parágrafo único. O título de publicações periódicas, inclusive jornais, é protegido até um ano após a saída do seu último número, salvo se forem anuais, caso em que esse prazo se elevará a dois anos.
Capítulo II
Da Autoria das Obras Intelectuais
Art. 11. Autor é a pessoa física criadora de obra literária, artística ou científica.
Parágrafo único. A proteção concedida ao autor poderá aplicar-se às pessoas jurídicas nos casos previstos nesta Lei.
Art. 12. Para se identificar como autor, poderá o criador da obra literária, artística ou científica usar de seu nome civil, completo ou abreviado até por suas iniciais, de pseudônimo ou qualquer outro sinal convencional.
Art. 13. Considera-se autor da obra intelectual, não havendo prova em contrário, aquele que, por uma das modalidades de identificação referidas no artigo anterior, tiver, em conformidade com o uso, indicada ou anunciada essa qualidade na sua utilização.
Art. 14. É titular de direitos de autor quem adapta, traduz, arranja ou orquestra obra caída no domínio público, não podendo opor-se a outra adaptação, arranjo, orquestração ou tradução, salvo se for cópia da sua.
Art. 15. A co-autoria da obra é atribuída àqueles em cujo nome, pseudônimo ou sinal convencional for utilizada.
§ 1º Não se considera co-autor quem simplesmente auxiliou o autor na produção da obra literária, artística ou científica, revendo-a, atualizando-a, bem como fiscalizando ou dirigindo sua edição ou apresentação por qualquer meio.
§ 2º Ao co-autor, cuja contribuição possa ser utilizada separadamente, são asseguradas todas as faculdades inerentes à sua criação como obra individual, vedada, porém, a utilização que possa acarretar prejuízo à exploração da obra comum.
Art. 16. São co-autores da obra audiovisual o autor do assunto ou argumento literário, musical ou lítero-musical e o diretor.
Parágrafo único. Consideram-se co-autores de desenhos animados os que criam os desenhos utilizados na obra audiovisual.
Art. 17. É assegurada a proteção às participações individuais em obras coletivas.
§ 1º Qualquer dos participantes, no exercício de seus direitos morais, poderá proibir que se indique ou anuncie seu nome na obra coletiva, sem prejuízo do direito de haver a remuneração contratada.
§ 2º Cabe ao organizador a titularidade dos direitos patrimoniais sobre o conjunto da obra coletiva.
§ 3º O contrato com o organizador especificará a contribuição do participante, o prazo para entrega ou realização, a remuneração e demais condições para sua execução.